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Processo:
0026895-52.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026895-52.2025.8.16.0017

Recurso: 0026895-52.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): EDUARDO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
CLAUDECIR HERNANDES GIMENES
ELIANA CATARIN BARBOSA
RCJ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Eduardo Rodrigo Augusto da Costa e outros interpuseram recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da
Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 85, §2º, 141 e 492 do Código de
Processo Civil, sustentando: a) a nulidade do acórdão por julgamento ultra peita, considerando
que teria excedido os limites do pedido da parte adversa, que teria se insurgido contra a
condenação em honorários, sem requerer a condenação dos executados, ora recorrentes, nos
ônus sucumbenciais; b) a aplicação equivocada do princípio da causalidade, pois a extinção do
feito decorreu de desídia/falha do credor em promover citação válida, razão pela qual deve
arcar pela sucumbência.
Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária, de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Inicialmente, considerando que os recorrentes apresentaram documentos
suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Seq.
18), defiro os benefícios da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso.
Superada a questão, passo ao prévio juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, na decisão recorrida constou:
No caso de extinção do processo pela prescrição da pretensão, essa
Câmara tem se posicionado no sentido de que inaplicável o art. 921, §5º,
do CPC, bem como que os encargos sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, ficam sob a responsabilidade do réu/executado,
haja vista que sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda.
Confira-se:
(...)
Como se percebe, referidos precedentes refletem situações fática e
jurídica semelhantes ao do presente caso.
Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar a parte executada
/apelante2 ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação 2 interposto pela
parte executada. - Recurso: 0004384-60.2025.8.16.0017 - Ref. mov. 42.1

Em sede de embargos de declaração, restou consignado:
Ademais, não há que se falar em decisão ultra petita, eis que o agente
financeiro, pugnou pela exclusão da verba de sucumbência arbitrados em
seu desfavor (mov. 550.1). - Recurso: 0017975-89.2025.8.16.0017 - Ref.
mov. 29.1

Pois bem, a revisão da conclusão do Colegiado, sobre a inexistência de
julgamento ultra petita, somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar solução diversa
da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, nos termos da Súmula 7
/STJ. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C
/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de
sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças
processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma
análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em
recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. (...)
(AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Outrossim, a modificação do acórdão para alterar a aplicação do princípio da
causalidade encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito:
(...) 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus
da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
(...)” (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende
cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia
admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos
referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o
pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
aplicação da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02